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quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023

LEI DO VEREADOR LAMARQUE REGULAMENTA FUNCIONAMENTO DE TEMPLOS RELIGIOSOS NA CIDADE DE MOSSORÓ

 


 

LEI Nº 4.008,DE 16 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre licenciamento urbanístico e ambiental simplificado para funcionamento de igrejas, templos ou edifícios com fins religiosos.

O PREFEITO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O requerimento para se obter o licenciamento urbanístico e ambiental simplificado para a instalação e funcionamento de Igrejas, templos ou edifícios com fins religiosos, deve conter com clareza o nome do interessado, o endereço, a sua assinatura do seu representante legal, devendo estar acompanhado os seguintes documentos:

I – quando o interessado for o proprietário: escritura pública devidamente registrada em cartório de registro de imóveis ou escritura particular, devidamente reconhecida as assinaturas em cartórios de registro de imóveis;

II – quando o interessado for titular de um dos demais direitos reais previstos no Código Civil Brasileiro ou de outros direitos previstos na legislação urbanística em vigor: instrumentos que comprove a sua titularidade, nos termos previstos na legislação pertinente;

III – quando o interessado for possuidor:

a) documento público ou particular, demostrando todas as características do imóvel do pedido de licenciamento; ou

b) certidão de Registro Imobiliário contendo as características do imóvel quando o requerente possuir escritura definitiva sem registro, ou quando for possuidor ad usucapionem com justo título ou ação em andamento.

§ 1° Gozarão dos direitos previstos no art. 1° desta lei as Igrejas, templos ou edifícios com fins religiosos de qualquer natureza e legalmente constituídos.

§ 2° No caso de o documento que comprove a titularidade do imóvel for escritura particular prevista no inciso I, deste artigo, deve o mesmo ser assinado pelo requerente com firma reconhecida por autenticidade.

Art. 2º Para obter o licenciamento urbanístico e ambiental simplificado, as Igrejas, templos ou edifícios com fins religiosos, precisam atender as seguintes requisições;

I – estar devidamente regularizado no cadastro nacional de pessoas jurídicas,

II – apresentar o estatuto da instituição religiosa e/ou de posse da diretoria atualizada;

III – apresentar um laudo técnico de perícia predial devidamente assinado por um engenheiro ou técnico credenciado pelo CREA.

Art. 3° O licenciamento urbanístico e ambiental simplificado para o funcionamento de Igrejas, templos ou edifícios com fins religiosos não impede a Prefeitura de fiscalizar quaisquer imprudências relativas ao prédio ou mesmo ao barulho que exceder o previsto pela legislação, podendo, inclusive, aplicar notificar os excessos, aplicar multas e exigir o cumprimento das normas ambientais.

Art. 4º (Vetado)

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 26 de janeiro de 2023


ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA


Prefeito de Mossoró

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