LEI Nº 4.008,DE 16 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre licenciamento urbanístico e ambiental simplificado
para funcionamento de igrejas, templos ou edifícios com fins religiosos.
O PREFEITO DE MOSSORÓ, Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O requerimento para
se obter o licenciamento urbanístico e ambiental simplificado para a instalação
e funcionamento de Igrejas, templos ou edifícios com fins religiosos, deve
conter com clareza o nome do interessado, o endereço, a sua assinatura do seu
representante legal, devendo estar acompanhado os seguintes documentos:
I – quando o interessado for
o proprietário: escritura pública devidamente registrada em cartório de
registro de imóveis ou escritura particular, devidamente reconhecida as assinaturas
em cartórios de registro de imóveis;
II – quando o interessado for
titular de um dos demais direitos reais previstos no Código Civil Brasileiro ou
de outros direitos previstos na legislação urbanística em vigor: instrumentos
que comprove a sua titularidade, nos termos previstos na legislação pertinente;
III – quando o interessado
for possuidor:
a) documento público ou
particular, demostrando todas as características do imóvel do pedido de
licenciamento; ou
b) certidão de Registro
Imobiliário contendo as características do imóvel quando o requerente possuir
escritura definitiva sem registro, ou quando for possuidor ad usucapionem com
justo título ou ação em andamento.
§ 1° Gozarão dos direitos
previstos no art. 1° desta lei as Igrejas, templos ou edifícios com fins
religiosos de qualquer natureza e legalmente constituídos.
§ 2° No caso de o documento
que comprove a titularidade do imóvel for escritura particular prevista no
inciso I, deste artigo, deve o mesmo ser assinado pelo requerente com firma reconhecida
por autenticidade.
Art. 2º Para obter o
licenciamento urbanístico e ambiental simplificado, as Igrejas, templos ou
edifícios com fins religiosos, precisam atender as seguintes requisições;
I – estar devidamente
regularizado no cadastro nacional de pessoas jurídicas,
II – apresentar o estatuto da
instituição religiosa e/ou de posse da diretoria atualizada;
III – apresentar um laudo
técnico de perícia predial devidamente assinado por um engenheiro ou técnico
credenciado pelo CREA.
Art. 3° O licenciamento
urbanístico e ambiental simplificado para o funcionamento de Igrejas, templos
ou edifícios com fins religiosos não impede a Prefeitura de fiscalizar
quaisquer imprudências relativas ao prédio ou mesmo ao barulho que exceder o
previsto pela legislação, podendo, inclusive, aplicar notificar os excessos,
aplicar multas e exigir o cumprimento das normas ambientais.
Art. 4º (Vetado)
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 26 de janeiro de
2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró